Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
   

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA ESTABELECID
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
NATALIA REIS DE SOUSA TAVARES - CPF: 01555239102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

6. DESPACHO Nº 620/2021-RELT4

6.1. Trata-se de expediente autuado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, que, após a realização do controle concomitante e levantamento no SICAP-LCO, identificou possíveis irregularidades no procedimento licitatório, Edital do Pregão Eletrônico nº 16/2020 - Sistema de Registro de Preços, originário da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS (evento 3, pdf1), visando a contratação de empresa, sob demanda, para prestar serviços de reparos de manutenção predial com fornecimento de materiais e mão-de-obra na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos, descritos no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da Construção Civil - SINAP, no valor estimado de R$ 1.300.000,00 (Um milhão, trezentos mil reais), realizado no dia 09/12/2020.

6.2. Registre-se que, em consulta empreendida no Portal da UNITINS, constatou-se que o Pregão Eletrônico nº 16/2020-Sistema de Registro de Preços-SRP foi adjudicado em nome da empresa WA Construção e Serviços de Edificações EIRELI e homologado pela autoridade competente em 21/12/2020, no valor de R$ 825.500,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais).

6.3. Em exame inicial, foi promovida a cientificação dos responsáveis, por meio do Despacho nº 966/2020-RELT4 (evento 4).

6.4. Os responsáveis apresentaram a defesa (eventos 8, 9, 10 e 11).

     6.5. A CAENG manifestou sobre a defesa e documentos, nos termos da  Análise de Defesa nº 7/2021-CAENG (evento 14), recomendando a suspensão de qualquer pagamento e a conversão em nova diligência.

6.6. O Relator, por meio do Despacho nº 429/2021-RELT4 (evento 15), recomendou a suspensão dos pagamentos, bem como determinou nova cientificação dos Responsáveis.

6.7. Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram esclarecimentos (eventos 21 e 22), cujos argumentos foram reexaminados pela equipe técnica por meio da Análise de Defesa nº 21/2021 - CAENG (evento 24), a qual acolheu parcialmente as justificativas apresentadas, informando quanto a ausência de documentos técnicos.

6.8. Pela leitura da defesa apresentada, e sopesando a intempestividade do acompanhamento concomitante, acolho parcialmente o entendimento da unidade técnica delineado na Análise de Defesa nº 21/2021 - CAENG (evento 24), por entender que as inconsistências remanescentes podem ser acompanhadas pelo Fiscal/Gestor do Contrato, por meio da fiscalização e gerenciamento da execução do instrumento contratual, esclarecendo que:

Não se confunda GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A GESTÃO é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a FISCALIZAÇÃO é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato. (...)

CAUTELAS DO FISCAL: A omissão do funcionário encarregado para o ofício – ou o incorreto cumprimento da tarefa - pode gerar dano ao erário. Neste caso, além da responsabilidade no plano disciplinar, por exemplo, ele sofrerá as consequências civis, atraindo para si o dever de reparar o prejuízo. Para isso, há, na esfera federal, um processo próprio, previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/92: o processo de tomada de contas especial. (ALVES, Léo da Silva, Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos, Revista TCU, p.60-69 – Fonte: https://www.gestão e fiscalização de contratos públicos - revista.tcu.gov.br)

6.9. Por fim, importante destacar que o exame dos presentes autos se restringe à análise sumária, e não prejudica futuras fiscalizações sobre o procedimento licitatório sub examine, conforme decisão do Tribunal de Contas da União-TCU, senão vejamos:

As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras perspectivas. (Acórdão nº 44/2019 – Plenário, Rel. Ministro Bruno Dantas, julg. 23.01.2019)

6.10. Diante do exposto, DECIDO:

I - Recomendar o prosseguimento da execução contratual e dos pagamentos referentes aos serviços prestados, observando com rigor as seguintes recomendações:

a) Designar, por meio de ato próprio, o Gestor e Fiscal do Contrato nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

b) Elaborar os relatórios técnicos assinados pelo Gestor, Fiscal e profissional de engenharia responsável, projetos, memorial descritivo, cronograma execução, relatório fotográfico, planilhas de preços, para cada tipo de serviço que será executado, seguindo as exigências previstas nos Itens 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 15 e 16 do Termo de Referência (Anexo I do Edital - Pregão Eletrônico nº 16/2020) e no Contrato;

c) Apresentar os documentos que identifiquem os tipos de serviços prestados em cada localidade prevista no Item 10, 11 e 12 do Termo de Referência (Anexo I do Edital - Pregão Eletrônico nº 16/2020) e no Contrato;

d) Autorizar os pagamentos somente após a conferência e aprovação do tipo de serviço executado, constando os documentos mencionados nas alíneas supramencionadas;

e) Determinar a inserção dos dados e documentos do procedimento licitatório e do instrumento contratual no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras – SICAP-LCO, nos termos da IN-TCE/TO n° 03/2017, sob pena de imputação de responsabilidade.

II – Recomendar ao senhor Augusto de Rezende Campos - Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - CPF: 793.465.701-30, responsável pelo órgão gerenciador, que caso ocorram solicitações para adesão à Ata de Registro de Preços originária do Pregão Eletrônico nº 016/2020 (Processo nº 2020/20321/00730), se abstenha de autorizar a adesão de outros participantes.

  III - Alertar aos Responsáveis que este Tribunal incluirá no planejamento das futuras fiscalizações, o acompanhamento da legalidade, legitimidade, economicidade da execução contratual, bem como o cumprimento das recomendações constantes no presente Despacho, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação de sanções pecuniárias cabíveis, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 159 RITCE/TO.

IV - Encaminhar o presente expediente ao setor competente para proceder à cientificação dos responsáveis Augusto de Rezende Campos - Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - CPF: 793.465.701-30 e Natália Reis de Sousa Tavares - CPF: 015.552.391-02 - Pregoeira, do inteiro teor deste Despacho.

V - Encaminhar o presente expediente à Quarta Diretoria de Controle Externo para incluir o aludido procedimento no Plano Anual de Auditorias, bem como que realize a fiscalização e monitoramento no Portal da Transparência e no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras – SICAP-LCO, a fim de verificar a execução das despesas decorrentes do Contrato celebrado com a empresa WA Construção e Serviços de Edificações EIRELI.

   VI - Após, as anotações necessárias, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo - COPRO para proceder ao arquivamento do presente expediente.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/04/2021 às 17:19:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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